29/04 – Fonte: Site G1 – Política
Decreto considera decisão do STF e deixa claro que norma não afasta competência de Estados e Municípios para tomar providências sobre seus territórios.
O presidente da República, Jair Bolsonaro, decretou a ampliação da lista de serviços e atividades considerados essenciais em meio à pandemia do coronavírus. A mudança foi publicada no “Diário Oficial da União” (DOU) desta quarta-feira (29) e já está em vigor.
Ao serem classificados como essenciais, as atividades e serviços podem continuar em operação mesmo durante restrição ou quarentena em razão do vírus.
Passam a ser considerados essenciais, segundo o decreto:
- serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;
- serviços de radiodifusão de sons e imagens;
- atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups;
- atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;
- atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
- atividade de locação de veículos;
- atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;
- atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;
- atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;
- atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
- atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública;
- produção, transporte e distribuição de gás natural;
- indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
- obras de engenharia e o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia.
Segundo o decreto, o rol de atividades essenciais acrescido pelo texto “foi objeto de discussão e avaliação multidisciplinar por colegiado composto por representantes das áreas da vigilância sanitária, da saúde, do abastecimento de produtos alimentícios e de logística”.
Estados e municípios
No decreto, Bolsonaro fixa que o texto “não afasta a competência ou a tomada de providências normativas e administrativas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas competências e de seus respectivos territórios”.
O decreto já leva em consideração decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), do dia 15 de abril, segundo a qual estados e municípios têm o poder de estabelecer políticas de saúde, inclusive questões de quarentena e a classificação dos serviços essenciais.
O texto publicado nesta quarta-feira altera o decreto editado por Bolsonaro em 20 de março e que trouxe a primeira definição dos serviços e atividades considerados essenciais. Desde então, essa lista vem aumentando e, pela norma em vigor, já conta com mais de 50 itens.
Outras mudanças
O decreto desta quarta também altera a forma como são descritos serviços que já eram considerados essenciais pela norma até então em vigor. Veja quais foram as mudanças:
- Texto anterior: “transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo”.
Texto atual: “trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros;
- Texto anterior: fiscalização tributária e aduaneira.
Texto atual: fiscalização tributária e aduaneira federal;
- Texto anterior: produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas.
Texto atual: produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
- Texto anterior: guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares.
Texto atual: guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;
- Texto anterior: transporte e entrega de cargas em geral.
Texto atual: serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;
- Texto anterior: produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo.
Texto atual: produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
- Texto anterior: atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.
Texto atual: atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos.
Veja íntegra do Decreto: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.329-de-28-de-abril-de-2020-254430286